CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 290
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.


Artigo 290-A
Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

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Resumo Jurídico

A Reteveção de Veículos e a Multa por Descumprimento da Exigência de Parada

O artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em caso de infração de trânsito, o veículo poderá ser apreendido e o infrator multado se houver descumprimento da exigência de parada, solicitada pelo agente de trânsito.

O que isso significa na prática?

Imagine que um agente de trânsito esteja realizando uma fiscalização e solicite a parada do seu veículo. Caso você não obedeça a essa ordem, configurando uma recusa em parar, você estará sujeito às seguintes penalidades:

  • Apreensão do Veículo: O veículo poderá ser recolhido ao depósito, o que significa que você não poderá mais utilizá-lo até que a situação seja regularizada.
  • Multa: Além da apreensão, será aplicada uma multa correspondente à infração.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Ordem de Parada: A exigência de parada deve ser feita de forma clara e visível pelo agente de trânsito, geralmente utilizando sinais sonoros e luminosos (sirene e giroflex).
  • Motivo da Parada: A parada é solicitada geralmente para fiscalização, verificação de documentos, condições do veículo ou apuração de alguma infração.
  • Obrigatoriedade: É dever do condutor acatar a ordem de parada dada pelo agente de trânsito. A fuga ou a desobediência pode gerar consequências mais graves.
  • Regularização: Para reaver o veículo apreendido, geralmente é necessário regularizar a situação que motivou a apreensão e pagar as multas e custos de remoção e estadia no pátio.

Em suma, o artigo 290 reforça a autoridade dos agentes de trânsito e a importância da colaboração dos condutores para a manutenção da ordem e segurança nas vias. Desobedecer à ordem de parada é uma infração que pode resultar em custos e transtornos adicionais.